quinta-feira, 15 de abril de 2010

Rio Tâmega - Barragem de Fridão: Com barragem é impossível garantir a segurança de Amarante

Rio Tâmega – Barragem de Fridão
Com a barragem é impossível garantir a segurança de Amarante



Na sequência da consulta pública do Estudo de Impacte Ambiental relativo ao empreendimento hidroeléctrico de Fridão, concluído a 15 de Fevereiro de 2010, o Grupo Cívico "Por Amarante, Sem Barragens" vem de notificar o director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da resposta do Instituto da Água (INAG) às questões de segurança suscitadas no vale a jusante da projectada Barragem de Fridão.

As reservas, então, interpostas à APA em matéria de segurança, dando conta que 13 minutos seria o lapso de tempo em que Amarante será surpreendida pela onda de inundação, são agora confirmadas pelo presidente do Instituto da Água (Orlando Borges) quanto à impossibilidade real de gizar e implementar qualquer plano de emergência credível para salvaguarda da cidade e sua população. Numa eventualidade dessas o Centro Histórico e a baixa da cidade de Amarante seriam submersos, causando um número avassalador de vítimas mortais, quando consabidamente, 90 minutos é o tempo mínimo para efectivar qualquer plano de evacuação.
Posteriormente à consulta pública do EIA da Barragem de Fridão (terminado a 15 de Fevereiro último), a Autoridade Nacional da Água veio reconhecer que o número de vítimas de um potencial acidente, não foi previamente avaliado ainda em fase de projecto, em contravenção com o disposto no Decreto Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro (artigos 2º, n.º 2, 3º, n.º 1, alínea o), 5º, n.º 1, 12º, n.º 1 e 13º alínea e), e n.º 1 e 2).

À letra da lei as barragens são classificadas em função dos danos potenciais associados à onda de inundação correspondente ao cenário de acidente mais desfavorável, e os «danos potenciais» traduzem as consequências de um acidente, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, sendo obrigatória a sua avaliação no vale a jusante da barragem, onde a onda de inundação pode afectar a população, os bens e o ambiente.
A população é avaliada em função do número de pessoas que ocupam a região que pode ser afectada, designado por número de residentes, considerando como residente cada pessoa que ocupe em permanência as habitações, os equipamentos sociais ou as instalações, e considerando ainda os ocupantes temporários, nomeadamente dos equipamentos sociais e das instalações comerciais e industriais, turísticas e recreativas, mas afectando o respectivo número pelo factor um terço.

Nestas circunstâncias é previsível que o director-geral da APA venha esclarecer o Grupo Cívico "Por Amarante, Sem Barragens" se a Declaração Ambiental poderá ou não absolver essa omissão, ou se o processo deve retroceder à fase em que tal parâmetro devia obrigatoriamente condicionar a decisão, dado que, aquando da consulta pública do EIA da Barragem de Fridão, a população de Amarante não teve elementos para aferir do seu próprio risco relativamente ao empreendimento.

A inviabilidade de um Plano de Emergência deixa de ser uma mera formalidade para passar a condição sine qua non à face do preceito constitucional que circunscreve a Administração Pública à prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, neste caso o direito à vida e à segurança da população de Amarante.


Ex.º Sr. Director-Geral da
Agência Portuguesa do Ambiente
Rua da Murgueira, 9/9A
2610-124 Amadora



Assunto: Aproveitamento Hidroeléctrico de Fridão


A

No âmbito do processo da Consulta Pública do EIA do empreendimento Hidroeléctrico de Fridão, vimos expor e reiterar, para todos os efeitos cometidos a essa Agência, as razões que nos levaram a interpor uma providência cautelar, visando a suspensão do prazo para consulta pública do Estudo de Impacto Ambiental do Empreendimento Hidroeléctrico de Fridão, até que seja tornado público o resultado das conversações que ainda decorrem entre o Estado português e Comissão Europeia, na sequência de um relatório de uma comissão independente que alegadamente concluiu por que o PNBEPH, no seu todo, colide em vários, parâmetros, com a Directiva-Quadro da Água.
Assim, com a mesma força e legitimidade com que o nosso acesso a tal relatório, inicialmente autorizado, foi subsequentemente negado sob invocação expressa de que a divulgação dos elementos que constituem a base das discussões entre o Estado Português e os serviços da Comissão poderia prejudicar a protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria, certamente que V.ª Ex.ª nos não questionará a mesma prudência em sentido inverso e que esta derradeira ocasião de exercermos em toda sua plenitude o nosso direito de participação nas decisões que nos afectam e em toda extensão que a Constituição consagra, nos leve a rejeitar uma peça consabidamente sob reservas e cuja bondade está ainda suspensa de um facto incerto e futuro. Até prova em contrário o EIA de Fridão está inquinado de falta de transparência a juntar a que logo à partida, a Administração não usou de boa-fé nem transparência ao capear que tinha entre mãos um documento incómodo, pelo que não lhe concedemos o benefício da dúvida, antes lhe pertencendo o ónus da prova. E vamos mais longe ao ter fundadas esperanças de que essa Agência se antecipe atalhando o contencioso em marcha irreversível, e que em nome do Ambiente decida recolocar a Consulta Pública no ponto de partida, logo apenas quando forem conhecidas e divulgadas as conclusões desta ronda de negociações.

Fora disso recaímos naquela fatalidade diagnosticada no preâmbulo do DL 232/2007 sobre a qual, afinal nada teremos evoluído:
“Está consagrada no ordenamento jurídico nacional a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental...
Todavia, desde cedo a experiência nacional — bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos — revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento.
São muito restritas. De facto, não é raro verificar que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar”.


B

Por outro lado, e como V.ª Ex.ª sabe e com obrigação de saber, a maioria das actuais grandes barragens está a funcionar sem Plano de Emergência externo aprovado.
E passando a matéria que virá a ser precisada (logo pelo dono da obra) a nível do plano de emergência interno, mas que é já do domínio, desde a fase de sede a fase de projecto, das Autoridades de Segurança de Barragens, o inédito binómio da proximidade de duas grandes barragens tão proeminentes em relação a uma comunidade de para cima de um milhar de almas que reside na área ribeirinha da cidade, escassos metros acima do rio que numa normal cheia inunda os estabelecimentos da baixa, foi citada por um alto responsável como um caso ímpar de uma de um a cidade no sopé de uma barragem.

A probabilidade remota de um acidente, referida de forma vaga no EIA, mas ora acentuada ora menorizada com displicência pela autoridade Concelhia de Protecção Civil e a inexequibilidade de qualquer plano de Emergência interno minimamente credível, carece de ser muito concretamente assimilada sem sofismas, pelas potencias vítimas, em ordem a aceitarem ou não um risco partilhado.

Os danos potenciais em caso de grandes barragens têm que ser previamente apurados recorrendo inclusive a modelos hidrodinâmicos.

O risco implicado resulta do produto do o grau de probabilidade pelo nº de vidas humanas que um acidente ceifaria.

O INAG foi abordado com uma petição formal para que nos facultasse os factores a ter em conta numa avaliação de risco:
  1. Caracterização e identificação das zonas em perigo, n.º de vidas em risco.
  2. Nível máximo de água atingido, área submersa máxima, taxa de subida do nível de água e as velocidades extremas do escoamento.

  3. Tempo de chegada da onda de inundação, tendo presente que neste estudo se aponta para que 90 minutos são o intervalo de tempo mínimo para ser possível uma protecção eficaz.
Segue a correspondência entretanto trocada sobre estes dois pilares tão essências, na certeza que V. Ex.ª não subscreverá que as vossas responsabilidades assentem em base tão movediças.

Com os nossos melhores cumprimentos


Pelo Grupo Cívico “Por Amarante Sem Barragens”



Amarante, 12 de Fevereiro de 2010
Artur Teófilo da Fonseca Freitas
R. 5 de Outubro, 63-2º
4600 044 Amarante

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