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Aos Grupos Parlamentares que no próximo dia 27 de Janeiro, de 2010 irão ter em mãos, e para a posteridade, a segurança das gentes de Amarante
MEMORANDO
MEMORANDO
SRS Deputados:
A Construção e exploração, por um prazo de 65 anos, do Empreendimento Hidroeléctrico de Fridão, no rio Tâmega, integrado no Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico, foram adjudicadas à EDP.
Pela ordem natural das coisas, seria suposto que a decisão final estaria ainda dependente do resultado da Consulta Pública do EIA, que se iniciou em 18 de Dezembro de 2009 e encerrará em 15 de Fevereiro de 2010; só que olhando a que o Estado encaixou cerca de 1300 milhões de euros com os empreendimentos já adjudicados, em termos práticos tudo o que está em cima da mesa não passará de um mero pró-forma.
Esta fatalidade genética, está, de resto, perfeitamente recortada no preâmbulo do DL 237/2007, de 15 de Julho quando diagnostica que:"…Desde cedo a experiência nacional bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. De facto, não é raro verificar que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.
No nosso ordenamento Assume particular destaque, neste contexto, a elaboração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual não deve constituir uma descrição final da situação ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo esse procedimento de elaboração e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redacção da versão final desse plano ou programa.
É ainda assegurada a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República N.O. 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participação do público no procedimento de avaliação ambiental antes da decisão de aprovação dos planos e programas, tendo em vista a sensibilização do público para as questões ambientais no exercício do seu direito de cidadania, bem como a elaboração de uma declaração final, de conteúdo igualmente público, que relata o modo como as considerações finais espelhadas no plano ou programa objecto de aprovação”.
À partida, o Estudo de Impacto Ambiental do Aproveitamento Hidroeléctrico de Fridão ficou a cargo da parte interessada (EIA), a empresa do mesmo grupo, a EDP Gestão da Produção de Energia, SA (EDP Produção).
Ainda antes da disponibilização do EIA, forçosamente que o Ministério do Ambiente conhecia o relatório que desde Julho de 2009, está na posse do Governo e que a Comissão Europeia encomendou a uma Comissão Independente, a qual conclui por que o Programa Nacional de Barragens com elevado Potencial Hidroeléctrico compromete as metas fixadas para o nosso País, na Directiva-Quadro da Água.
Perante esse dado exterior ao EIA, e tanto mais que havíamos secundado a queixa que várias associações ambientalistas haviam endereçado em 20 de Março de 2008, Ao Presidente da Comissão Europeia e que esteve na base dessa intervenção de uma comissão independente formalizamos em 24 de Agosto de 2009, um pedido de uma cópia de tal relatório, ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Tendo a Ex.ª Ministra do Ambiente ordenado em 3 de Dezembro de 2009, ao Director do ÎNAG que facultasse a informação solicitada, esta entidade ao invés de acatar a ordem claramente expressa, nem se dignou até hoje, dar qualquer satisfação ao signatário quando a Consulta Pública entra na recta final.
Como tal, o EIA teria que reflectir esse embaraço, a menos que a sua ocultação, agora aparentemente corroborada pelo não acatamento da ordem da tutela ao INAG, constitua uma manobra dilatória em desespero de causa, e a que o Director do INAG desse a cara.
Isto porque nem concebemos que o sr Director do INAG ignore que ao furtar-nos o acesso a uma peça desta natureza, e nesta fase crucial, para além de haver desobedecido à tutela, infringia o art.º 1º da Convenção de Aahrus que foi transposto para o nosso ordenamento jurídico, em ordem a garantir “ os direitos de acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.”
E que segundo o mesmo quadro legal, que regula o acesso à informação em matéria de ambiente, “Cada Parte, assegurará que as autoridades públicas em resposta a solicitação de informação em matéria de ambiente disponibilizarão esta informação, incluindo, quando solicitado, cópias da documentação actualizada contendo e abrangendo tal informação:
Pela ordem natural das coisas, seria suposto que a decisão final estaria ainda dependente do resultado da Consulta Pública do EIA, que se iniciou em 18 de Dezembro de 2009 e encerrará em 15 de Fevereiro de 2010; só que olhando a que o Estado encaixou cerca de 1300 milhões de euros com os empreendimentos já adjudicados, em termos práticos tudo o que está em cima da mesa não passará de um mero pró-forma.
Esta fatalidade genética, está, de resto, perfeitamente recortada no preâmbulo do DL 237/2007, de 15 de Julho quando diagnostica que:"…Desde cedo a experiência nacional bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. De facto, não é raro verificar que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.
No nosso ordenamento Assume particular destaque, neste contexto, a elaboração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual não deve constituir uma descrição final da situação ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo esse procedimento de elaboração e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redacção da versão final desse plano ou programa.
É ainda assegurada a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República N.O. 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participação do público no procedimento de avaliação ambiental antes da decisão de aprovação dos planos e programas, tendo em vista a sensibilização do público para as questões ambientais no exercício do seu direito de cidadania, bem como a elaboração de uma declaração final, de conteúdo igualmente público, que relata o modo como as considerações finais espelhadas no plano ou programa objecto de aprovação”.
À partida, o Estudo de Impacto Ambiental do Aproveitamento Hidroeléctrico de Fridão ficou a cargo da parte interessada (EIA), a empresa do mesmo grupo, a EDP Gestão da Produção de Energia, SA (EDP Produção).
Ainda antes da disponibilização do EIA, forçosamente que o Ministério do Ambiente conhecia o relatório que desde Julho de 2009, está na posse do Governo e que a Comissão Europeia encomendou a uma Comissão Independente, a qual conclui por que o Programa Nacional de Barragens com elevado Potencial Hidroeléctrico compromete as metas fixadas para o nosso País, na Directiva-Quadro da Água.
Perante esse dado exterior ao EIA, e tanto mais que havíamos secundado a queixa que várias associações ambientalistas haviam endereçado em 20 de Março de 2008, Ao Presidente da Comissão Europeia e que esteve na base dessa intervenção de uma comissão independente formalizamos em 24 de Agosto de 2009, um pedido de uma cópia de tal relatório, ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Tendo a Ex.ª Ministra do Ambiente ordenado em 3 de Dezembro de 2009, ao Director do ÎNAG que facultasse a informação solicitada, esta entidade ao invés de acatar a ordem claramente expressa, nem se dignou até hoje, dar qualquer satisfação ao signatário quando a Consulta Pública entra na recta final.
Como tal, o EIA teria que reflectir esse embaraço, a menos que a sua ocultação, agora aparentemente corroborada pelo não acatamento da ordem da tutela ao INAG, constitua uma manobra dilatória em desespero de causa, e a que o Director do INAG desse a cara.
Isto porque nem concebemos que o sr Director do INAG ignore que ao furtar-nos o acesso a uma peça desta natureza, e nesta fase crucial, para além de haver desobedecido à tutela, infringia o art.º 1º da Convenção de Aahrus que foi transposto para o nosso ordenamento jurídico, em ordem a garantir “ os direitos de acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.”
E que segundo o mesmo quadro legal, que regula o acesso à informação em matéria de ambiente, “Cada Parte, assegurará que as autoridades públicas em resposta a solicitação de informação em matéria de ambiente disponibilizarão esta informação, incluindo, quando solicitado, cópias da documentação actualizada contendo e abrangendo tal informação:
a) Sem que tenha de provar ter um interesse na questão;
b) Na forma requerida, excepto:
i) Se for razoável para a autoridade pública disponibilizar a informação de forma diferente, justificando nesse caso esta forma de disponibilização; ou
ii) Se a informação já tenha sido divulgada de outra forma”
De resto a mesma resolução vai mais longe, consagrando no artigo 9º – Acesso à Justiça” que“...Qualquer pessoa que considere que, de acordo com o disposto no artigo 4.º, o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente recusado, em parte ou na totalidade, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto naquele artigo, tenha acesso à revisão de processo através de um tribunal ou outro órgão independente imparcial estabelecido por lei.
Quando uma Parte promover esta revisão através de um tribunal, assegurará que esta pessoa tenha também acesso a um processo expedito estabelecido na lei, que este seja gratuito ou pouco dispendioso para reexame pela autoridade pública ou revisão por um órgão imparcial e independente de outro que não seja o tribunal.
As decisões finais ao abrigo deste parágrafo serão vinculativas para a autoridade pública que detém a informação.
Quando o acesso à informação for recusado, de acordo com o disposto neste parágrafo, as razões deverão ser apresentadas por escrito.”
De resto a mesma resolução vai mais longe, consagrando no artigo 9º – Acesso à Justiça” que“...Qualquer pessoa que considere que, de acordo com o disposto no artigo 4.º, o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente recusado, em parte ou na totalidade, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto naquele artigo, tenha acesso à revisão de processo através de um tribunal ou outro órgão independente imparcial estabelecido por lei.
Quando uma Parte promover esta revisão através de um tribunal, assegurará que esta pessoa tenha também acesso a um processo expedito estabelecido na lei, que este seja gratuito ou pouco dispendioso para reexame pela autoridade pública ou revisão por um órgão imparcial e independente de outro que não seja o tribunal.
As decisões finais ao abrigo deste parágrafo serão vinculativas para a autoridade pública que detém a informação.
Quando o acesso à informação for recusado, de acordo com o disposto neste parágrafo, as razões deverão ser apresentadas por escrito.”
Nesta perspectiva, e porque nos foi coarctado o direito de acesso a uma peça que alegadamente contradiz o EIA, e, a montante, o exercício de um direito de cidadania, estamos a ponderar a hipótese de embargar judicialmente a executoriedade do prazo para apreciação pública do EIA de Fridão por nos haver sido sonegada informação fundamental e sem quaisquer razões apresentadas por escrito.
Nesta oportunidade em que o Empreendimento de Fridão vai subir ao Plenário da Assembleia da República, esta sonegação de dados que alegadamente desautorizam todo o PNBEPH, de que Fridão é parte integrante, justificará, no mínimo, a imediata suspensão da apreciação pública do EIA, um elemento encomendado pela concessionária, cuja credibilidade sai irreversivelmente minada pela manifesta má fé e falta de transparência com que da Administração começou por abafar a sua existência, para agora derivar para a recusa pura e simples de dele abrir mão, mesmo perante uma ordem da tutela.
E ainda em sede de conflito genético de interesses, ocorre sublinhar que também o próprio Plano de Emergência Interno, é cometida à empresa interessada em construir, o que equivalerá a “confiar o oiro ao bandido” (passe a expressão), assim entendida a segurança subjectiva e objectiva dos Amarantinos, que passarão a viver no sopé de uma colossal barragem, ali a dois passos.
Reconhece-se no EIA, capítulo V 15.2 que:
“Uma barragem, pela possibilidade de aproveitamento da capacidade de armazenamento da água e da energia acumulada na albufeira, constitui um benefício elevado para a sociedade, mas como qualquer outra actividade humana tem associado um risco de ocorrência de acidentes ou incidentes.
Deste modo, é indispensável o controlo da sua segurança estrutural, hidráulica, operacional e ambiental, de modo a reduzir esse risco a um valor mínimo, já que é reconhecida a impossibilidade de eliminação total do risco.
As barragens são classificadas em função dos danos potenciais a elas associados, nas classes seguintes por ordem decrescente da gravidade dos danos: a) Classe I; b) Classe II; e c) Classe III.
Esta classificação deve ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, de acordo com as regras constantes do anexo ao Regulamento de Segurança de Barragens.
No contexto da presente Análise de Risco serão avaliados com especial detalhe os perigos induzidos pela barragem e sua albufeira, que colocam em risco potencial a vida e/ou saúde das populações e a integridade dos bens materiais localizados nos vales a jusante.”
Em 17 de Setembro de 2007, já o sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, havia tomado a iniciativa de levar à reunião do Executivo, uma moção que foi aprovada por unanimidade e cujo teor consta da acta respectiva disponível no site do município nos termo seguintes:
Nesta oportunidade em que o Empreendimento de Fridão vai subir ao Plenário da Assembleia da República, esta sonegação de dados que alegadamente desautorizam todo o PNBEPH, de que Fridão é parte integrante, justificará, no mínimo, a imediata suspensão da apreciação pública do EIA, um elemento encomendado pela concessionária, cuja credibilidade sai irreversivelmente minada pela manifesta má fé e falta de transparência com que da Administração começou por abafar a sua existência, para agora derivar para a recusa pura e simples de dele abrir mão, mesmo perante uma ordem da tutela.
E ainda em sede de conflito genético de interesses, ocorre sublinhar que também o próprio Plano de Emergência Interno, é cometida à empresa interessada em construir, o que equivalerá a “confiar o oiro ao bandido” (passe a expressão), assim entendida a segurança subjectiva e objectiva dos Amarantinos, que passarão a viver no sopé de uma colossal barragem, ali a dois passos.
Reconhece-se no EIA, capítulo V 15.2 que:
“Uma barragem, pela possibilidade de aproveitamento da capacidade de armazenamento da água e da energia acumulada na albufeira, constitui um benefício elevado para a sociedade, mas como qualquer outra actividade humana tem associado um risco de ocorrência de acidentes ou incidentes.
Deste modo, é indispensável o controlo da sua segurança estrutural, hidráulica, operacional e ambiental, de modo a reduzir esse risco a um valor mínimo, já que é reconhecida a impossibilidade de eliminação total do risco.
As barragens são classificadas em função dos danos potenciais a elas associados, nas classes seguintes por ordem decrescente da gravidade dos danos: a) Classe I; b) Classe II; e c) Classe III.
Esta classificação deve ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, de acordo com as regras constantes do anexo ao Regulamento de Segurança de Barragens.
No contexto da presente Análise de Risco serão avaliados com especial detalhe os perigos induzidos pela barragem e sua albufeira, que colocam em risco potencial a vida e/ou saúde das populações e a integridade dos bens materiais localizados nos vales a jusante.”
Em 17 de Setembro de 2007, já o sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, havia tomado a iniciativa de levar à reunião do Executivo, uma moção que foi aprovada por unanimidade e cujo teor consta da acta respectiva disponível no site do município nos termo seguintes:
A Câmara deliberou aprovar, por unanimidade, a seguinte Moção apresentada pelo Sr. Presidente: --------------
Assunto: - Barragem de Fridão. --------------------------------------------------------
1 – A notícia que nos chegou pela imprensa de que, a breve prazo, o Governo vai apresentar o “Programa Nacional de Barragens” deixou os amarantinos mais uma vez preocupados, porque continua a prever-se a construção da Barragem de Fridão.
2 – Os órgãos autárquicos e a opinião pública pronunciaram-se em ocasiões várias contra a construção desta barragem e contra a subida da actual cota de exploração da Barragem do Torrão – cota 62 –
3 – Sem embargo de compreendermos a intenção do Governo de reforçar a capacidade produtiva nacional de electricidade optando também pela energia hídrica, a verdade é que a construção da Barragem de Fridão significaria um sacrifício demasiado elevado dos amarantinos, nomeadamente dos que vivem na cidade e junto às margens do rio Tâmega.
4 – Na verdade e sem considerarmos por ora os impactes ambientais negativos que a construção deste empreendimento necessariamente causaria e que no momento não estamos em condições de avaliar convenientemente, é para nós impensável a construção de uma barragem a montante da cidade a uma cota de máxima retenção de água superior à 140, contra a cota actual das águas do rio Tâmega na cidade, cerca da 62, a apenas uma distância de 10/12 km.
10- Por questão de segurança das suas pessoas e bens, os amarantinos não poderiam viver numa cidade que ficaria a uma cota inferior à albufeira da Barragem de Fridão, distante dela apenas 10/12 km.
Mesmo que se considere apenas o sentimento de insegurança, justificada está a não construção desta barragem. Porém, é conveniente lembrar que a Ciência não pode garantir a segurança absoluta deste tipo de obras contra quaisquer condições climatéricas, geológicas, ou outras.
Daí que julgando ir ao encontro deste tipo de preocupações, o signatário, em conjunto com vários membros do Grupo Cívico auto-denominado “Por Amarante Sem Barragens”, endereçou em 24 de Agosto de 2009, uma carta ao Sr Presidente da Câmara, solicitando que se empenhasse em obter e divulgar os dados referentes à ameaça que a barragem irá constituir para os habitantes do Centro Histórico de Amarante, e que desde a fase de projecto são do domínio do INAG no âmbito da Comissão Nacional de Segurança de Barragens:
Assunto: - Barragem de Fridão. --------------------------------------------------------
1 – A notícia que nos chegou pela imprensa de que, a breve prazo, o Governo vai apresentar o “Programa Nacional de Barragens” deixou os amarantinos mais uma vez preocupados, porque continua a prever-se a construção da Barragem de Fridão.
2 – Os órgãos autárquicos e a opinião pública pronunciaram-se em ocasiões várias contra a construção desta barragem e contra a subida da actual cota de exploração da Barragem do Torrão – cota 62 –
3 – Sem embargo de compreendermos a intenção do Governo de reforçar a capacidade produtiva nacional de electricidade optando também pela energia hídrica, a verdade é que a construção da Barragem de Fridão significaria um sacrifício demasiado elevado dos amarantinos, nomeadamente dos que vivem na cidade e junto às margens do rio Tâmega.
4 – Na verdade e sem considerarmos por ora os impactes ambientais negativos que a construção deste empreendimento necessariamente causaria e que no momento não estamos em condições de avaliar convenientemente, é para nós impensável a construção de uma barragem a montante da cidade a uma cota de máxima retenção de água superior à 140, contra a cota actual das águas do rio Tâmega na cidade, cerca da 62, a apenas uma distância de 10/12 km.
10- Por questão de segurança das suas pessoas e bens, os amarantinos não poderiam viver numa cidade que ficaria a uma cota inferior à albufeira da Barragem de Fridão, distante dela apenas 10/12 km.
Mesmo que se considere apenas o sentimento de insegurança, justificada está a não construção desta barragem. Porém, é conveniente lembrar que a Ciência não pode garantir a segurança absoluta deste tipo de obras contra quaisquer condições climatéricas, geológicas, ou outras.
Daí que julgando ir ao encontro deste tipo de preocupações, o signatário, em conjunto com vários membros do Grupo Cívico auto-denominado “Por Amarante Sem Barragens”, endereçou em 24 de Agosto de 2009, uma carta ao Sr Presidente da Câmara, solicitando que se empenhasse em obter e divulgar os dados referentes à ameaça que a barragem irá constituir para os habitantes do Centro Histórico de Amarante, e que desde a fase de projecto são do domínio do INAG no âmbito da Comissão Nacional de Segurança de Barragens:
1. Caracterização e identificação das zonas em perigo, nº de vidas em risco.
2. Nível máximo de água atingido, área submersa máxima, taxa de subida do nível de água e as velocidades extremas do escoamento.
3. Tempo de chegada da onda de inundação, tendo presente que neste estudo se aponta para que 90 minutos são o intervalo de tempo mínimo para ser possível uma protecção eficaz.
Contudo, e numa viragem de 180 graus, a resposta, evasiva (e contraditória daquela sua moção), só nos chegou cinco após, e ainda assim sob pressão de uma queixa para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, argumentando o edil que também preside à Comissão Concelhia de Protecção Civil (5 e 6) que (sic) “a carta apenas manifesta o ponto de vista de V.as Exas quanto à não construção da barragem de Fridão, e não poderá servir para levar a produzir actos ou documentos novos ou ainda a emissão de pareceres ou opiniões”.
Na segunda sessão ordinária da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, que teve lugar no dia 29 de Junho de 2009, no auditório do Pavilhão de Feiras e Exposições (Agrival) em Penafiel, foi apreciada e votada uma moção subscrita pelos deputados amarantinos José Emanuel Queirós e Luís Van Zeller de Macedo, intitulada «Pelo direito à vida no vale do Tâmega! Pelo Tâmega livre da pressão das barragens!», na qual se exortava os órgãos de soberania do Estado Português “ao cumprimento do quadro legal que estabelece o quadro institucional para a gestão sustentável das águas”, mediante a retirada do escalão de Fridão do Programa Nacional de Barragens e consequente anulação da concessão para a construção da barragem adjudicada à EDP.
Confirmando que algo que não se vislumbra à vista desarmada, levou o Presidente da Câmara e os seus correligionários, a arrepiar caminho, desta feita, a votação registou 27 abstenções, 10 votos a favor e 14 votos contra, entre os quais, e com peso decisivo, os dos deputados Celso Freitas, Jorge Pinto e Ercília Costa, eleitos pelo PS para a CIM-TS em representação da Assembleia Municipal de Amarante.
E essa conversão do Dr. Armindo Abreu é bem patente no seu voto logo secundado pela Vice-Presidente ambos do PS, contra o que pareceria vir a talhe de foice ao encontro da sua anterior profissão de Fé anti-barragem, uma deliberação aprovada por maioria do Executivo, em 5 de Maio de 2008, incumbindo o Gabinete jurídico municipal, de no prazo de 15 dias avaliar todas as possibilidades jurídicas para impedir a construção da barragem de Fridão, entre as quais a interposição de uma providência cautelar.
Tendo o signatário requerido em 31 de Julho do mesmo ano, uma certidão sobre o andamento do estudo, a resposta foi que “na sequência da deliberação da Câmara foi solicitado o parecer ao técnico, jurista da Autarquia, aguardando-se a prolação do mesmo.” Até hoje!
Ou seja, depois de votar contra a deliberação no órgão colegial a que preside lava as suas mãos do facto de o gabinete jurídico se encarregar de lhe fazer a vontade.
Perante tão afinada obstrução ao acesso aos documentos na posse das autoridades públicas, violando de um só lance, o art.º 48º n. 2 Da Constituição da República, o art.º 8º do Código de Procedimento Administrativo, a Directiva 2003/4/ CE do Parlamento Europeu de 28 de Janeiro, a Convenção Sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Decisão e Acesso à Justiça, no Domínio do Ambiente (a designada Convenção de Aahrus, que foi ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, após aprovada pela a Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, em 19 de Dezembro de 2002, com que bases avançar para a Consulta do EIA do Empreendimento de Fridão?!
Contudo, e numa viragem de 180 graus, a resposta, evasiva (e contraditória daquela sua moção), só nos chegou cinco após, e ainda assim sob pressão de uma queixa para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, argumentando o edil que também preside à Comissão Concelhia de Protecção Civil (5 e 6) que (sic) “a carta apenas manifesta o ponto de vista de V.as Exas quanto à não construção da barragem de Fridão, e não poderá servir para levar a produzir actos ou documentos novos ou ainda a emissão de pareceres ou opiniões”.
Na segunda sessão ordinária da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, que teve lugar no dia 29 de Junho de 2009, no auditório do Pavilhão de Feiras e Exposições (Agrival) em Penafiel, foi apreciada e votada uma moção subscrita pelos deputados amarantinos José Emanuel Queirós e Luís Van Zeller de Macedo, intitulada «Pelo direito à vida no vale do Tâmega! Pelo Tâmega livre da pressão das barragens!», na qual se exortava os órgãos de soberania do Estado Português “ao cumprimento do quadro legal que estabelece o quadro institucional para a gestão sustentável das águas”, mediante a retirada do escalão de Fridão do Programa Nacional de Barragens e consequente anulação da concessão para a construção da barragem adjudicada à EDP.
Confirmando que algo que não se vislumbra à vista desarmada, levou o Presidente da Câmara e os seus correligionários, a arrepiar caminho, desta feita, a votação registou 27 abstenções, 10 votos a favor e 14 votos contra, entre os quais, e com peso decisivo, os dos deputados Celso Freitas, Jorge Pinto e Ercília Costa, eleitos pelo PS para a CIM-TS em representação da Assembleia Municipal de Amarante.
E essa conversão do Dr. Armindo Abreu é bem patente no seu voto logo secundado pela Vice-Presidente ambos do PS, contra o que pareceria vir a talhe de foice ao encontro da sua anterior profissão de Fé anti-barragem, uma deliberação aprovada por maioria do Executivo, em 5 de Maio de 2008, incumbindo o Gabinete jurídico municipal, de no prazo de 15 dias avaliar todas as possibilidades jurídicas para impedir a construção da barragem de Fridão, entre as quais a interposição de uma providência cautelar.
Tendo o signatário requerido em 31 de Julho do mesmo ano, uma certidão sobre o andamento do estudo, a resposta foi que “na sequência da deliberação da Câmara foi solicitado o parecer ao técnico, jurista da Autarquia, aguardando-se a prolação do mesmo.” Até hoje!
Ou seja, depois de votar contra a deliberação no órgão colegial a que preside lava as suas mãos do facto de o gabinete jurídico se encarregar de lhe fazer a vontade.
Perante tão afinada obstrução ao acesso aos documentos na posse das autoridades públicas, violando de um só lance, o art.º 48º n. 2 Da Constituição da República, o art.º 8º do Código de Procedimento Administrativo, a Directiva 2003/4/ CE do Parlamento Europeu de 28 de Janeiro, a Convenção Sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Decisão e Acesso à Justiça, no Domínio do Ambiente (a designada Convenção de Aahrus, que foi ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, após aprovada pela a Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, em 19 de Dezembro de 2002, com que bases avançar para a Consulta do EIA do Empreendimento de Fridão?!
Na componente das implicações de Segurança remetidas para o limbo, de pouco nos valerá nos escassos dias que restam, apelar à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens no âmbito das suas atribuições consignadas no DL 344/2007 de 15 de Outubro, já que não só ali pontifica um Director do INAG virado para as barragens, como a própria Comissão parece conviver perfeitamente com o facto de a maioria das Grandes Barragens Nacionais, se encontrar a funcionar sem Plano de Emergência Externo, até que um dia a casa venha abaixo como no caso da ponte de Entre-Os-Rios de que todo o mundo lavou as suas mãos.
Do actual Presidente da Câmara Municipal de Amarante, muito menos haverá a esperar, enleado num rosário de contradições, perfilhando hoje o que ontem repudiava, com a mesma aura profética com que parece haver ancorado (?) no actual optimismo (ou inconsciência), sem que, à vista desarmada, houvesse adquirido algures qualquer competência técnica que de que carece para escrutinar a solo as tremendas implicações de segurança do Projecto de Fridão.
Assim, perante o sistemático entrave a qualquer questão que nos atrevamos a suscitar (logo esbarrando no patamar do Presidente da CMA) no âmbito da ameaça que Fridão irá constituir para a população de Amarante, resta-nos a Assembleia da República como última barreira ao embuste deste simulacro de Consulta Pública de um “Estudo” de Impacto Ambiental – que marcha sob os bons auspícios de várias entidades que abdicando da sua carta estatutária, se propõem servir de bandeja a própria segurança dos que se dizem representar.
A começar pelo actual Presidente da Câmara de Amarante, que nesta fase decisiva e sem em alguma vez haver convocado a Autoridade Distrital ou Nacional de Protecção Civil, aventura-se por patentear um optimismo que nem os técnicos responsáveis pelo EIA em discussão, ousaram assumir, desdobrando-se em esforços para manter ao largo do debate (parco e a mais das vezes, à porta fechada) a intolerável conjugação negativa dos factores” proximidade da barragem, volume de água apresada e desnível em relação à cidade de Amarante”, o que, nas circunstâncias especialíssimas de Fridão, e sem margem para florilégios, relegam qualquer esboço de plano de emergência interno, para o campo das utopias, ou dos contos do vigário.
Isto porque, como é sabido, no caso de Fridão está de base excluída a garantia um compasso de espera mínimo de 90 minutos, para accionar, (a partir da barragem) em caso de emergência, um eficaz e atempado sistema de alerta, quanto mais um plano de evacuação de larguíssimas centenas de residentes no Centro histórico e área ribeirinha de Amarante, em escassos minutos…!
Contra esta coligação de actores fora do seu papel ou guião natural, batem-se em Amarante e região de Basto, dois Grupos cívicos auto-denominados “Por Amarante Sem Barragens” e “Movimento Cidadania pelo Desenvolvimento do Tâmega e Ôlo” que mantêm duas petições a endereçar à Assembleia da República e um Manifesto que disponíveis em
Do actual Presidente da Câmara Municipal de Amarante, muito menos haverá a esperar, enleado num rosário de contradições, perfilhando hoje o que ontem repudiava, com a mesma aura profética com que parece haver ancorado (?) no actual optimismo (ou inconsciência), sem que, à vista desarmada, houvesse adquirido algures qualquer competência técnica que de que carece para escrutinar a solo as tremendas implicações de segurança do Projecto de Fridão.
Assim, perante o sistemático entrave a qualquer questão que nos atrevamos a suscitar (logo esbarrando no patamar do Presidente da CMA) no âmbito da ameaça que Fridão irá constituir para a população de Amarante, resta-nos a Assembleia da República como última barreira ao embuste deste simulacro de Consulta Pública de um “Estudo” de Impacto Ambiental – que marcha sob os bons auspícios de várias entidades que abdicando da sua carta estatutária, se propõem servir de bandeja a própria segurança dos que se dizem representar.
A começar pelo actual Presidente da Câmara de Amarante, que nesta fase decisiva e sem em alguma vez haver convocado a Autoridade Distrital ou Nacional de Protecção Civil, aventura-se por patentear um optimismo que nem os técnicos responsáveis pelo EIA em discussão, ousaram assumir, desdobrando-se em esforços para manter ao largo do debate (parco e a mais das vezes, à porta fechada) a intolerável conjugação negativa dos factores” proximidade da barragem, volume de água apresada e desnível em relação à cidade de Amarante”, o que, nas circunstâncias especialíssimas de Fridão, e sem margem para florilégios, relegam qualquer esboço de plano de emergência interno, para o campo das utopias, ou dos contos do vigário.
Isto porque, como é sabido, no caso de Fridão está de base excluída a garantia um compasso de espera mínimo de 90 minutos, para accionar, (a partir da barragem) em caso de emergência, um eficaz e atempado sistema de alerta, quanto mais um plano de evacuação de larguíssimas centenas de residentes no Centro histórico e área ribeirinha de Amarante, em escassos minutos…!
Contra esta coligação de actores fora do seu papel ou guião natural, batem-se em Amarante e região de Basto, dois Grupos cívicos auto-denominados “Por Amarante Sem Barragens” e “Movimento Cidadania pelo Desenvolvimento do Tâmega e Ôlo” que mantêm duas petições a endereçar à Assembleia da República e um Manifesto que disponíveis em
Nessa qualidade vêm difundido ampla informação tendo efectuado várias diligências junto das autoridades públicas, inclusivamente uma audiência no gabinete de S.ª Ex.ª o Presidente da República, cuja síntese segue em anexo (9) e que têm vindo desmontar as múltiplas incongruências do PNBEPH, e as lealdades menos cristalinas ao longo da cadeia Administrativa acima, desde um poder local reverente e com um discurso de geometria variável.
O número de signatários de cada petição atinge, nesta data, 2960 e 2162 aderentes, consoante as últimas aderências registadas.
Face à ligeireza e desplante com que se sonegam ou entrava o acesso a elementos na posse das autoridades públicas, só porque poderão atrasar o último retoque na monstruosidade do Empreendimento de Fridão, que envolve tremendas implicações a nível da segurança objectiva e subjectiva dos amarantinos, aparentemente já hipotecadas por um presidente da Câmara em último mandato, viramo-nos para a Assembleia da República, como última ratio e com a convicção de que nem o poder discricionário, de este ou outro Governo, tem razão moral e quiçá formal para partir para tamanha violência sem que os visados sejam senhores de conhecer o risco a partilhar e a aceitar (ou repudiar) a partir do que a apreciação pública de um EIA, nas franjas e em tudo menos no que é essencial seria dar de barato o volume de vidas a colocar de refém ou como escudo humano das tecnologias face à s contingências do acaso.
Contra isso acreditamos que a Assembleia da República não deixará de agir em conformidade com os princípios da Proporcionalidade e da Protecção dos Direitos e Interesses dos cidadãos, começando por decretar o congelamento do prazo para consulta pública do EIA de Fridão, porquanto sob fundadas reservas, do foro da Directiva-Quadro da Água, mas como um mero preâmbulo da retirada do Empreendimento de Fridão, do PNBEPH, partindo de face à inviabilidade de um Plano de Emergência Interno minimamente credível, o que está a mais nesta vizinhança inédita e aterradora, é tamanho absurdo, que não a vasta comunidade que aqui tem as suas milenares raízes.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Pelo Grupo Cívico “ Por Amarante Sem Barragens”
Artur Teófilo da Fonseca FreitasR. 5 De Outubro, 63-2º
46000 044 Amarante
25 de Janeiro de2010
Artur Teófilo da Fonseca Freitas (Amarante) - 25 de Janeiro de 2010
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