segunda-feira, 19 de julho de 2010

Tâmega - Barragem de Fridão: Nova peça da grande patranha nacional das barragens em Mondim

Tâmega - Barragem de Fridão
Nova peça da grande patranha nacional das barragens em Mondim



Tudo aponta para que no próximo dia 23 de Julho (Sexta-feira) o Município de Mondim de Basto - concelho encravado no coração do Tâmega, possuidor das mais belas e monumentais paisagens naturais da região - rejubile entre portas com a presença de altos dignitários das estradas e das barragens, tutelados pelo mesmo Secretário de Estado (Paulo Campos) que já, então, há dois anos prometera em sessão pública efectuada na vila, o que o Estado entretanto não cumpriu: desencravar Mondim de Basto e dotá-la de ligações condignas aos eixos rodoviários próximos.

Serve, agora, o pretexto de o Governo ter decepado o Tâmega no açougue do (mau) Ministério do Ambiente e de, em Lisboa, o ter vendido a retalho (água, praias, paisagem, patrimónios públicos, território, recursos da terra, terrenos e habitações particulares e segurança no vale) como "carnes verdes" a saciar os apetites devoradores das eléctricas, para o Município de Mondim de Basto dar cobertura cerimoniosa à aposição de três assinaturas em Protocolo condicionado

É que, nos termos da «Minuta», as prometidas ligações rodoviárias até poderão continuar a não passar do papel, e resultam do reconhecimento da futura(?) submersão, pura e simples, das vias actuais, sem contabilizar o abate efectivo de peças singulares do património arquitectónico e religioso, insubstituíveis e classificadas, do concelho e da região.

A outorga do texto que enforma o dito «protocolo» tenderá, no entanto, a fazer esquecer

..>> as perdas irreparáveis do património público português existente no concelho e que serão arrasadas com o absurdo das barragens no Tâmega;
..>> os prejuízos materiais e espirituais e a violentação que começa a recair sobre populações indefesas para quem o Município evidendia estar mais do lado dos grandes interesses que se querem instalar do que dos seus; e
..>> o caderno reivindicativo amplamente publicitado em Braga à comunicação social (Fevereiro de 2010) e as ameaças decorrentes do seu não cumprimento.

Com o festim público que se anuncia e terá lugar, proximamente, nos Paços do Concelho de Mondim de Basto, o Tâmega assistirá, assim, a mais um acto da sua maior capitulação desde há 200 anos (Invasões Francesas), protagonizadas pelos representantes de suas deserdadas populações, perante o assalto garimpeiro aos seus bens e recursos naturais não renováveis, programado à revelia dos autóctones, e em ruptura com o Plano de Desenvolvimento Estratégico para as Terras de Basto, desenvolvido em 2007 pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

José Emanuel Queirós - 19 de Julho de 2010
Movimento Cidadania para o Desenvolvimento no Tâmega (Amarante)


* * *
MINUTA

PROTOCOLO

Entre:
EP - Estradas de Portugal, SA, representada neste acto pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, Eduardo José Coelho de Andrade Gomes, doravante designada por EP,
EDP - Gestão da Produção de Energia, SA, representada neste acto pelo Administrador, António Manuel Vaz Pacheco de Castro, doravante designada por EDP P
e
Município de Mondim de Basto, representado neste acto pelo Presidente da Câmara Municipal, Humberto da Costa Cerqueira, doravante designado por MMB

Daqui em diante designadas abreviadamente por “Partes”

Considerando que:

A. O Estado Português concessionou à EP a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional;
B. O Plano Rodoviário Nacional 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 19-D/98 de 31 de Outubro, pela Lei n.º 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto classifica, como estrada nacional, a EN304, que liga Mondim de Basto à EN210;
C. Por determinação do concedente, a EP lançou, em 29.07.2008, o Projecto de Execução designado por “Ligação de Mondim de Basto à EN210”;
D. A EDP P é a empresa promotora do Aproveitamento Hidroeléctrico de Fridão (AHF), o qual faz parte do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), lançado pelo Governo Português, estando previsto que a respectiva construção decorra entre o último trimestre de 2011 e meados de 2016;
E. O AHF interfere com a rede rodoviária na jurisdição da EP, nomeadamente com a actual ligação de Mondim de Basto à EN210, verificando-se que a nova ligação que se encontrava a ser projectada pela EP ficaria também submersa;
F. O Anteprojecto do AHF promovido pela EDP P inclui o restabelecimento das comunicações afectadas, estando prevista a substituição das pontes na ligação entre Mondim de Basto e a EN210 e restabelecimentos adjacentes, no pressuposto que são mantidas ou melhoradas as funcionalidades das infra-estruturas existentes;
G. A nova ligação de Mondim de Basto à EN210 é relevante para o MMB, consubstanciando uma pretensão antiga do município;
H. De acordo com o programa de trabalhos da obra, a EDP P só em 2015 se constituiria na obrigação de concluir a reposição dos acessos referidos no considerando F;
I. A EDP P, que está obrigada no âmbito do AHF a assumir os encargos associados a parte da ligação em causa e a EP, que está disponível para assumir os encargos restantes no âmbito do contrato de concessão mencionado no considerando A, pretendem, ao abrigo do presente Protocolo, definir os termos e condições associados às respectivas prestações;
J. A EP e a EDP P estão ainda dispostas a ajustar os prazos para realização da nova ligação entre Mondim de Basto e a EN210, de forma a melhor servir os interesses das populações afectadas;
K. O Protocolo que agora se vai celebrar foi aprovada pelo Conselho de Administração da EP, em reunião de _____________, pelo Conselho de Administração da EDP P, em reunião de _________ e pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, em sessão de ____________.

É celebrado o presente protocolo (o “Protocolo”), o qual se rege pelos considerandos acima descritos, pelas cláusulas seguidamente descritas e pelos respectivos anexos.



Cláusula 1.ª
(Objecto)
1. O “Protocolo” regula as condições da comparticipação a efectuar pela EDP P e pela EP nos custos do projecto e da obra de restabelecimento da ligação entre Mondim de Basto à EN210 (a “Obra”).
2. O “Protocolo” regula ainda as obrigações a que o MMB se encontra adstrito no âmbito da “Obra”.

Cláusula 2.ª
(Obrigações da EDP P)
1. No âmbito da promoção do AHF, a EDP P é responsável pela elaboração dos estudos e dos projectos associados à “Obra”, incluindo a iluminação pública da nova ponte sobre o rio Tâmega e da nova ponte sobre o rio Veade nos termos e condições constantes do perfil transversal tipo do projecto dos restabelecimentos previstos no Anteprojecto do AHF (Anexo I – Perfil Transversal Tipo dos Restabelecimentos), submetendo-os à prévia aprovação da EP, bem como pela obtenção dos pareceres, licenças, autorizações técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticando todos os demais actos legalmente exigidos a nível nacional e comunitário.

2. No âmbito do desenvolvimento do projecto do AHF, a EDP P ou outra entidade por si designada, assume-se como dono-de-obra relativamente à “Obra”, incluindo a aquisição e a instalação da iluminação pública da nova ponte sobre o rio Tâmega e da nova ponte sobre o rio Veade, devendo gerir e supervisionar a elaboração do projecto para concurso até à sua conclusão, bem como responsabilizando-se pela execução material, financeira e contabilística da “Obra”.


3. A EDP P preparará, em estreita colaboração com a EP, o lançamento da “Obra”, momento em que será celebrado um Acordo Complementar entre estas duas entidades, para a regulação dos restantes direitos e deveres das partes e para determinação da comparticipação financeira da EP.


4. Compete à EDP P a comparticipação financeira da “Obra” unicamente na parte correspondente à execução da ponte sobre o rio Tâmega e respectivos restabelecimentos, numa extensão total de 350 m (trezentos e cinquenta metros) e à execução da ponte sobre o rio Veade e respectivos restabelecimentos, com uma extensão máxima de 1 040 m (mil e quarenta metros), de acordo com os desenhos constantes do Anexo II (Repartição de Responsabilidades).



Cláusula 3.ª
(Obrigações da EP)
1. A EP responsabiliza-se pela aprovação do projecto relativo à obra mencionada na Cláusula 1ª (“Obra”), desenvolvido pela EDP P.

2. A EP colaborará com a EDP P no lançamento da “Obra”, nos termos a definir após conclusão da elaboração do projecto do AHF, que inclui o projecto dos restabelecimentos.

3. A comparticipação financeira da EP relativamente à “Obra”, deverá corresponder à parte que lhe diz respeito relativamente à gestão da “Obra” e ao investimento relativo à construção da parte não contemplada no número 4 da cláusula 2ª, de acordo com as condições de pagamento a aprovar no Acordo Complementar a estabelecer entre estas duas entidades, para a regulação dos direitos e deveres das duas partes envolvidas e para determinação da comparticipação financeira da EP.

4. Após a conclusão da “Obra”, a infra-estrutura resultante será transferida para a EP que passará a ser a entidade responsável pela respectiva exploração e manutenção.



Cláusula 4.ª
(Obrigações do MMB)
1. O MMB aprovará o projecto de iluminação desenvolvido pela EDP P da ponte sobre o rio Tâmega, assegurará a manutenção e conservação dos equipamentos que aí forem instalados e suportará os respectivos consumos de energia.
2. O MMB compromete-se a facilitar a execução desta ligação nos aspectos que lhe dizem respeito, nomeadamente quando na qualidade de entidade com responsabilidade em aprovações ou autorizações.

3. O MMB compromete-se a colaborar, de acordo com as solicitações que lhes forem efectuadas, no desenvolvimento do Projecto relativo à “Obra”.



Cláusula 5.ª
(Incumprimento)
O incumprimento das obrigações de qualquer das Partes confere às Partes não faltosas o direito de exigir o cumprimento ou reparação dos danos sofridos, em prazo razoável e adequado às circunstâncias, e, se aquela(s) o não fizer(em) no prazo fixado, estas poderão rescindir o presente Protocolo, sem prejuízo do direito às indemnizações a que houver lugar nos termos gerais.

Cláusula 6.ª
(Prazo de execução da “Obra”)
As Partes comprometem-se a desenvolver todas as acções necessárias tendo em vista a completa conclusão da “Obra” até final de 2013.

Cláusula 7.ª
(Invalidade do “Protocolo”)
A invalidade ou ineficácia de alguma das disposições deste “Protocolo” ou a existência de lacunas não afectará a subsistência do mesmo, na parte não viciada. Em substituição das disposições viciadas e no preenchimento das lacunas valerá a regulamentação que, na medida do juridicamente possível, esteja em maior consonância com a vontade das Partes ou com a vontade que elas teriam tido, de acordo com o fim e o sentido do “Protocolo”, se tivessem contemplado o ponto omisso.


Cláusula 8.ª
(Confidencialidade)
Cada uma das Partes obriga-se perante as outras a manter confidencialidade acerca do conteúdo do “Protocolo” e de qualquer informação, escrita ou verbal, relativa a quaisquer dados, elementos ou documentos, que lhe tenha sido prestada no âmbito da execução do “Protocolo” e que não seja do conhecimento público, e bem assim a não revelar ou utilizar, total ou parcialmente, em circunstância alguma, qualquer um desses factos para outros fins que não os previstos no “Protocolo”, excepto em caso de consentimento escrito das outras Partes ou na estrita medida do necessário à execução do “Protocolo”, ao cumprimento de obrigações decorrentes de lei imperativa, de decisão judicial ou de ordens de autoridades administrativas competentes, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários e demais regulamentação complementar, bem como à defesa dos seus interesses, em caso de litígio.

Cláusula 9.ª
(Vigência)
O “Protocolo” produz efeitos desde a data da sua assinatura pela EP, pela EDP P e pelo MMB e vigorará até ao cumprimento integral de todas as obrigações constantes das suas cláusulas.



Cláusula 10.ª
(Disposições Finais)
1. O “Protocolo” está dispensado de visto prévio do Tribunal de Contas, de acordo com o estipulado na Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2006 de 29 de Agosto.

3. Os litígios que possam surgir em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras estabelecidas no “Protocolo” que não possam ser resolvidos por acordo, serão dirimidos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.


4. Emendas, alterações ou aditamentos ao “Protocolo” só serão válidos e eficazes se constarem do documento assinado pela EP, pela EDP P e pelo MMB com expressa referência ao mesmo, com indicação clara, se for caso disso, das cláusulas emendadas ou alteradas e do texto das novas.


5. A EP, a EDP P e o MMB agirão em conformidade e segundo os princípios estabelecidos neste “Protocolo”, sempre que qualquer questão em conexão com o mesmo não se encontre expressamente prevista ou regulamentada.

6. Este “Protocolo” só tem validade no pressuposto da concretização do Projecto do AHF, nomeadamente através da emissão da respectiva Licença de Produção pela Direcção Geral de Energia e Geologia.

__________, ____ de __________________________ de 2010

O Vice-Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, SA,
_______________________________________________
(Eduardo José Coelho de Andrade Gomes)

O Administrador da EDP - Gestão da Produção de Energia, SA,
_______________________________________________
(António Manuel Vaz Pacheco de Castro)

O Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto,
_______________________________________________
(Humberto da Costa Cerqueira)


OBS:

(Minuta de Protocolo - Cláusula 10.ª) o salto na numeração e a falha do «número 2» é omissão da inteira responsabilidade na origem.

Minuta de Protocolo a outorgar na Câmara Municipal de Mondim de Basto (no dia 23 de Julho de 2010) - Julho de 2010

2 comentários:

Anónimo disse...

Tanto quanto é do conhecimento... da CCDRN (?!), ainda não foi produzido o despacho de licenciamento ou autorização do AHF.
O Estado já publicou uma portaria a condionar a albufeira que ainda está no papel. A Mondim de Basto vai uma luzida caravana com EP - Estradas de Portugal, SA, EDP - Gestão da Produção de Energia, SA, prometer ao Município de Mondim, representado neste acto pelo Presidente da Câmara Municipal, Humberto da Costa Cerqueira,...doravante designado por MMB... missangas como os gentios nunca viram.
O Estado no seu melhor conluiado com a EDP a colocar amarras e os caboucos na Barragem que há-de autorizar antes que alguém sonhe com que possa fazer marcha atrás nestes tempos em que anda tudo histérico com a crise.
Não há fome que não dê em fartura, pelo menos no Portugal profundo.
Bom dia Portugal.
Artur Freitas

Anónimo disse...

Esta "festa" que se prepara a trio, mais parece de facto uma festa brava à moda do Ribatejo, desta feita em paragens Mondinenses.
Só que, no caso vertente, quem vai ser bandarilhado(muitos acredito sem o saberem) é o povo de Mondim e por tabela todo o do vale do Tâmega.
Os 'diestros' em praça ficamos a saber quem são: os "ilustres" representantes da EDP, da EP e por peão-de-brega o próprio Presidente da Câmara local.
Que papelão, logo para início de mandato!
Infelizmente é hoje o papel reservado por vontade própria, à maioria dos autarcas deste país, com algumas e honrosas excepções.
Como estará, neste momento, ruído de inveja o cata-vento da torre do nosso conventual mosteiro de S. Gonçalo. Como seria mais bonita e luzidia se a festa prevista para Mondim de Basto se realizasse antes na terra do santo e à sombra de Pascoaes.
Depois de uma prevista inauguração do órgão renovado, com discurso à maneira e agradecimentos bispais, para fim de mandato, que melhor do que uma festa com administradores de monopólicas empresas ditas públicas e talvez, até, com o Secretário de Estado do Ambiente que chancelou a D.I.A. de Fridão.
Seria a 'cereja em cima do bolo' ou, voltando à linguagem tauromática, expressão de arte tão portuguesa e tradicional, o 'dar a volta a praça com um rabo e duas orelhas na mão'.
Neste caso, em vez do 'touro da lide', com os rabos e orelhas de todos os habitantes deste triste rincão a beira-Tâmega plantado.
Saudações para todos os que ainda não têm 'o rabo e as orelhas a prémio'.

Luís van Zeller