terça-feira, 20 de julho de 2010

Alto Tâmega - Iberdrola: Interesses hidroeléctricos blindados em albufeiras inexistentes









Alto Tâmega - Iberdrola
Interesses hidroeléctricos blindados em albufeiras inexistentes



MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Portaria n.º 539/2010
de 20 de Julho

O Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, o qual tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.
O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade da classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, determinando que a sua classificação seja realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
Considerando a futura criação das albufeiras de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães, cujas barragens se encontram em fase de projecto, importa proceder à classificação das referidas albufeiras.
Foi ouvida a autoridade nacional da água. Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:


Artigo 1.º
Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público
As albufeiras de águas públicas de serviço público de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães, destinadas à produção de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, são classificadas como albufeiras de águas públicas de utilização protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Regime de protecção
Com a entrada em vigor da presente portaria é imediatamente aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas referidas no artigo anterior e respectivas zonas terrestres de protecção, o regime de protecção estabelecido no Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, nos termos previstos no n.º 2 do seu artigo 2.º, ficando quaisquer actos, actividades ou acções a desenvolver nas referidas áreas sujeitos ao cumprimento do disposto no capítulo V do referido decreto-lei.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 12 de Julho de 2010.




in Diário da República, 1.ª série, N.º 139 (pp. 2748-2749) - 20 de Julho de 2010

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