terça-feira, 27 de agosto de 2019

Declaração da imprescindível utilidade pública das obras de aproveitamento hidroelétrico de Daivões e Alto Tâmega.











Diário da República, 2.ª série                                                                                                                                                                                                                                     PARTE C 


N.º 163                                                                                                                           27 de agosto de 2019                                                                                                                                              Pág. 77 


AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E AGRICULTURA, FLORESTAS 
E DESENVOLVIMENTO RURAL 

Gabinetes da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural 


Despacho n.º 7589/2019 

Sumário: Declara a imprescindível utilidade pública das obras de aproveitamento hidroelétrico de Daivões e Alto Tâmega. 

A Iberdrola Generación, S. A., solicitou o abate de 444 sobreiros adultos e 701 jovens em cerca de 15,07 ha de povoamento daquela espécie, localizados nas áreas inundáveis das barragens de Daivões e Alto Tâmega, obras de aproveitamento hidroelétricos (AH) que pretende construir. 

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o empreendimento (1) se enquadra nas linhas gerais de orientação da política energética nacional, (2) contribui para o adequado aproveitamento dos recursos renováveis endógenos, (3) garante a segurança do abastecimento energético e (4) a minimização global dos impactes sobre o ambiente, nomeadamente na redução das emissões de CO2 , e (5) é essencial, dado o seu funcionamento em cascata, para se alcançar a meta de potência a instalar prevista no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) até ao ano 2020. 

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada. 

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu parecer favorável ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE) e, no que se refere ao corte de sobreiros, não identificou aspetos que obstem ao início da obra, devendo a área de compensação sofrer uma majoração de 20 %. 

Tendo em conta que foram respeitadas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual. 

Considerando, ainda, que a Iberdrola Generación, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, tem em execução um projeto de compensação aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), respeitante à arborização com sobreiro de uma área de 42,35 ha com aptidão edafoclimática adequada àquela espécie, localizados nas imediações do empreendimento nos Perímetros Florestais do Barroso e de Cabreira, em parcelas geridas em regime de associação entre os Compartes e o ICNF, I. P. (cogestão), tendo os representantes dos compartes eleitos, e em funções, declarado a sua concordância. 

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética na subalínea iii) da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 11198/2018, de 19 de novembro, e pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, determina -se: 

1 — É declarada a imprescindível utilidade pública dos empreendimentos suprarreferidos. 

2 — A autorização para o abate dos exemplares de sobreiro nas áreas do empreendimento identificado no número anterior fica condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis, incluindo as condicionantes previstas na Declaração de Impacte Ambiental e nos pareceres referentes ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, bem como 


 Pág. 78 


à execução do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual. 

7 de agosto de 2019. — A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. — O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas

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in Diário da República, 2.ª série (Parte C), n.º 163 (Pág. 77/78) - 27 de Agosto de 2019 

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