Nova peça da grande patranha nacional das barragens em Mondim

Serve, agora, o pretexto de o Governo ter decepado o Tâmega no açougue do (mau) Ministério do Ambiente e de, em Lisboa, o ter vendido a retalho (água, praias, paisagem, patrimónios públicos, território, recursos da terra, terrenos e habitações particulares e segurança no vale) como "carnes verdes" a saciar os apetites devoradores das eléctricas, para o Município de Mondim de Basto dar cobertura cerimoniosa à aposição de três assinaturas em Protocolo condicionado. É que, nos termos da «Minuta», as prometidas ligações rodoviárias até poderão continuar a não passar do papel, e resultam do reconhecimento da futura(?) submersão, pura e simples, das vias actuais, sem contabilizar o abate efectivo de peças singulares do património arquitectónico e religioso, insubstituíveis e classificadas, do concelho e da região.
A outorga do texto que enforma o dito «protocolo» tenderá, no entanto, a fazer esquecer
..>> as perdas irreparáveis do património público português existente no concelho e que serão arrasadas com o absurdo das barragens no Tâmega;
..>> os prejuízos materiais e espirituais e a violentação que começa a recair sobre populações indefesas para quem o Município evidendia estar mais do lado dos grandes interesses que se querem instalar do que dos seus; e
..>> o caderno reivindicativo amplamente publicitado em Braga à comunicação social (Fevereiro de 2010) e as ameaças decorrentes do seu não cumprimento.
Com o festim público que se anuncia e terá lugar, proximamente, nos Paços do Concelho de Mondim de Basto, o Tâmega assistirá, assim, a mais um acto da sua maior capitulação desde há 200 anos (Invasões Francesas), protagonizadas pelos representantes de suas deserdadas populações, perante o assalto garimpeiro aos seus bens e recursos naturais não renováveis, programado à revelia dos autóctones, e em ruptura com o Plano de Desenvolvimento Estratégico para as Terras de Basto, desenvolvido em 2007 pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).
José Emanuel Queirós - 19 de Julho de 2010
Movimento Cidadania para o Desenvolvimento no Tâmega (Amarante)
Entre:
EP - Estradas de Portugal, SA, representada neste acto pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, Eduardo José Coelho de Andrade Gomes, doravante designada por EP,
EDP - Gestão da Produção de Energia, SA, representada neste acto pelo Administrador, António Manuel Vaz Pacheco de Castro, doravante designada por EDP P
e
Município de Mondim de Basto, representado neste acto pelo Presidente da Câmara Municipal, Humberto da Costa Cerqueira, doravante designado por MMB
Daqui em diante designadas abreviadamente por “Partes”
Considerando que:
A. O Estado Português concessionou à EP a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional;
B. O Plano Rodoviário Nacional 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 19-D/98 de 31 de Outubro, pela Lei n.º 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto classifica, como estrada nacional, a EN304, que liga Mondim de Basto à EN210;
C. Por determinação do concedente, a EP lançou, em 29.07.2008, o Projecto de Execução designado por “Ligação de Mondim de Basto à EN210”;
D. A EDP P é a empresa promotora do Aproveitamento Hidroeléctrico de Fridão (AHF), o qual faz parte do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), lançado pelo Governo Português, estando previsto que a respectiva construção decorra entre o último trimestre de 2011 e meados de 2016;
E. O AHF interfere com a rede rodoviária na jurisdição da EP, nomeadamente com a actual ligação de Mondim de Basto à EN210, verificando-se que a nova ligação que se encontrava a ser projectada pela EP ficaria também submersa;
F. O Anteprojecto do AHF promovido pela EDP P inclui o restabelecimento das comunicações afectadas, estando prevista a substituição das pontes na ligação entre Mondim de Basto e a EN210 e restabelecimentos adjacentes, no pressuposto que são mantidas ou melhoradas as funcionalidades das infra-estruturas existentes;
G. A nova ligação de Mondim de Basto à EN210 é relevante para o MMB, consubstanciando uma pretensão antiga do município;
H. De acordo com o programa de trabalhos da obra, a EDP P só em 2015 se constituiria na obrigação de concluir a reposição dos acessos referidos no considerando F;
I. A EDP P, que está obrigada no âmbito do AHF a assumir os encargos associados a parte da ligação em causa e a EP, que está disponível para assumir os encargos restantes no âmbito do contrato de concessão mencionado no considerando A, pretendem, ao abrigo do presente Protocolo, definir os termos e condições associados às respectivas prestações;
J. A EP e a EDP P estão ainda dispostas a ajustar os prazos para realização da nova ligação entre Mondim de Basto e a EN210, de forma a melhor servir os interesses das populações afectadas;
K. O Protocolo que agora se vai celebrar foi aprovada pelo Conselho de Administração da EP, em reunião de _____________, pelo Conselho de Administração da EDP P, em reunião de _________ e pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, em sessão de ____________.
É celebrado o presente protocolo (o “Protocolo”), o qual se rege pelos considerandos acima descritos, pelas cláusulas seguidamente descritas e pelos respectivos anexos.
(Objecto)
2. O “Protocolo” regula ainda as obrigações a que o MMB se encontra adstrito no âmbito da “Obra”.
(Obrigações da EDP P)
2. No âmbito do desenvolvimento do projecto do AHF, a EDP P ou outra entidade por si designada, assume-se como dono-de-obra relativamente à “Obra”, incluindo a aquisição e a instalação da iluminação pública da nova ponte sobre o rio Tâmega e da nova ponte sobre o rio Veade, devendo gerir e supervisionar a elaboração do projecto para concurso até à sua conclusão, bem como responsabilizando-se pela execução material, financeira e contabilística da “Obra”.
3. A EDP P preparará, em estreita colaboração com a EP, o lançamento da “Obra”, momento em que será celebrado um Acordo Complementar entre estas duas entidades, para a regulação dos restantes direitos e deveres das partes e para determinação da comparticipação financeira da EP.
4. Compete à EDP P a comparticipação financeira da “Obra” unicamente na parte correspondente à execução da ponte sobre o rio Tâmega e respectivos restabelecimentos, numa extensão total de 350 m (trezentos e cinquenta metros) e à execução da ponte sobre o rio Veade e respectivos restabelecimentos, com uma extensão máxima de 1 040 m (mil e quarenta metros), de acordo com os desenhos constantes do Anexo II (Repartição de Responsabilidades).
(Obrigações da EP)
2. A EP colaborará com a EDP P no lançamento da “Obra”, nos termos a definir após conclusão da elaboração do projecto do AHF, que inclui o projecto dos restabelecimentos.
3. A comparticipação financeira da EP relativamente à “Obra”, deverá corresponder à parte que lhe diz respeito relativamente à gestão da “Obra” e ao investimento relativo à construção da parte não contemplada no número 4 da cláusula 2ª, de acordo com as condições de pagamento a aprovar no Acordo Complementar a estabelecer entre estas duas entidades, para a regulação dos direitos e deveres das duas partes envolvidas e para determinação da comparticipação financeira da EP.
4. Após a conclusão da “Obra”, a infra-estrutura resultante será transferida para a EP que passará a ser a entidade responsável pela respectiva exploração e manutenção.
(Obrigações do MMB)
2. O MMB compromete-se a facilitar a execução desta ligação nos aspectos que lhe dizem respeito, nomeadamente quando na qualidade de entidade com responsabilidade em aprovações ou autorizações.
3. O MMB compromete-se a colaborar, de acordo com as solicitações que lhes forem efectuadas, no desenvolvimento do Projecto relativo à “Obra”.
(Incumprimento)
(Prazo de execução da “Obra”)
(Invalidade do “Protocolo”)
(Confidencialidade)
(Vigência)
(Disposições Finais)
3. Os litígios que possam surgir em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras estabelecidas no “Protocolo” que não possam ser resolvidos por acordo, serão dirimidos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
4. Emendas, alterações ou aditamentos ao “Protocolo” só serão válidos e eficazes se constarem do documento assinado pela EP, pela EDP P e pelo MMB com expressa referência ao mesmo, com indicação clara, se for caso disso, das cláusulas emendadas ou alteradas e do texto das novas.
5. A EP, a EDP P e o MMB agirão em conformidade e segundo os princípios estabelecidos neste “Protocolo”, sempre que qualquer questão em conexão com o mesmo não se encontre expressamente prevista ou regulamentada.
6. Este “Protocolo” só tem validade no pressuposto da concretização do Projecto do AHF, nomeadamente através da emissão da respectiva Licença de Produção pela Direcção Geral de Energia e Geologia.
__________, ____ de __________________________ de 2010
O Vice-Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, SA,
_______________________________________________
(Eduardo José Coelho de Andrade Gomes)
O Administrador da EDP - Gestão da Produção de Energia, SA,
_______________________________________________
(António Manuel Vaz Pacheco de Castro)
O Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto,
_______________________________________________
(Humberto da Costa Cerqueira)
OBS:
(Minuta de Protocolo - Cláusula 10.ª) o salto na numeração e a falha do «número 2» é omissão da inteira responsabilidade na origem.
Minuta de Protocolo a outorgar na Câmara Municipal de Mondim de Basto (no dia 23 de Julho de 2010) - Julho de 2010




Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza e Associação Cívica Pró-Tâmega 



















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